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Entrou em vigor, no dia 1 de julho, a mais recente revisão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a Facilitação da Emissão de Vistos de Curta Duração.
Este acordo visa a facilitação da emissão de vistos de curta duração e contribui para o aprofundamento das relações entre Cabo Verde e a União Europeia, introduzindo elementos de simplificação da mobilidade de cabo-verdianos no espaço Schengen da União Europeia.
Concretamente, a revisão do acordo traduz-se na redução das taxas de visto, além de alargar as categorias de pessoas que podem solicitar vistos de entradas múltiplas no Espaço Schengen.
Cabo Verde é o único pais africano com o qual a União Europeia concluiu este tipo de acordo que integra a parceria para a mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde.
Quer saber mais sobre o Acordo entre a União Europeia e Cabo Verde?

Principais alterações

Artigo 4 - Emissão de vistos de entradas múltiplas

1. A taxa a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto é de 75 % do montante a cobrar em conformidade com a legislação nacional aplicável. Essa percentagem pode ser revista de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.°, n.o 4. 2.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros não cobram taxa de visto às seguintes categorias de pessoas:

a) Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, viajem para um Estado-Membro para participarem em reuniões, consultas, negociações, programas de intercâmbio oficiais ou eventos organizados por iniciativa de organizações intergovernamentais;
b) Crianças com idade inferior a 12 anos;
c) Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação;
d) Investigadores que se deslocam para fins de investigação científica;
e) Participantes em seminários, conferências ou eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, com 25 anos ou menos;
f) Cônjuges, filhos, incluindo adotados, com menos de 21 anos ou dependentes e pais de cidadãos de Cabo Verde que residam legalmente no território de um Estado-Membro ou de cidadãos da União residentes no Estado-Membro da sua nacionalidade.

3. Sem prejuízo da alínea f) do n.o 2, as crianças que tenham pelo menos 12 anos mas menos de 18 anos, pagarão 50 % da taxa aplicável nos termos do n.o 1.

4. Se os Estados-Membros cooperarem com um prestador de serviços externo, pode ser cobrada a prestação desses serviços. O pagamento dos serviços deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo com a realização das tarefas em causa, não podendo ser superiores a 30 EUR.»

7. É inserido o seguinte artigo:

Artigo 5 - Prova documental

1. Para as seguintes categorias de cidadãos cabo-verdianos, são suficientes os documentos abaixo referidos para verificar a finalidade da viagem:
a) Membros dos governos e parlamentos nacionais ou locais, membros do tribunal constitucional, do supremo tribunal ou do tribunal de contas, se não estiverem isentos dessa obrigação pelo presente Acordo, no exercício das suas funções: uma nota verbal emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde, confirmando que o requerente se encontra numa missão oficial num Estado-Membro;
b) Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, viajem para um Estado-Membro para participarem em reuniões, consultas, negociações, programas de intercâmbio ou eventos organizados por iniciativa de organizações intergovernamentais: carta da autoridade competente de Cabo Verde confirmando que o requerente é membro da sua  delegação que se desloca ao território do ou dos Estados-Membros para participar no ou nos eventos em questão, acompanhada de uma cópia do convite oficial ou confirmação de registo emitido pela organização de acolhimento;
c) Empresários e representantes de organizações empresariais: convite escrito de uma empresa ou organização estabelecida no Estado-Membro de destino;
d) Cônjuges, filhos, incluindo adotados, com menos de 21 anos ou dependentes e pais de cidadãos de Cabo Verde que residam legalmente no território de um Estado-Membro, ou de cidadãos da União residentes no Estado-Membro da sua nacionalidade: convite escrito do anfitrião;
e) Estudantes (incluindo estudantes de pós-graduação) e professores acompanhantes que se desloquem para fins de estudo ou educativos, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros (para estadas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias): convite escrito ou certificado de inscrição emitido pela escola, colégio ou  universidade de acolhimento, ou certificados dos cursos a frequentar;
f) Para as pessoas que participam em investigação científica ou académica, ações de formação, incluindo formação profissional (para estadas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias): certificado de inscrição emitido pelo estabelecimento de ensino ou pedido escrito emitido pela organização de acolhimento;
g) Participantes em seminários, conferências, eventos culturais ou religiosos organizados por organizações sem fins lucrativos registadas num Estado-Membro: convite escrito da organização anfitriã para participação nessas atividades;
h) Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, seus acompanhantes: documento oficial de uma instituição de saúde, que comprove a necessidade de cuidados médicos nessa instituição, e prova de que dispõe de meios suficientes para pagar o tratamento médico ou prova de pagamento antecipado da assistência médica e, se for caso disso, a necessidade de acompanhamento da pessoa em causa;
i) Para os participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional: convite escrito da organização anfitriã, autoridades competentes, federações desportivas nacionais ou comités olímpicos nacionais dos Estados-Membros;
j) Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional: certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente, comprovativo de que o interessado é jornalista profissional e indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico, ou comprovando que é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional.

2. Para efeitos do presente artigo, o convite escrito ou os documentos oficiais pertinentes devem incluir as seguintes informações:
a) Sobre a pessoa convidada, nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas exigido e, quando relevante, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham; e
b) se a parte que convida for uma pessoa singular: nome, apelido, endereço da pessoa que convida e, quando relevante, prova de residência legal num Estado-Membro, em conformidade com a legislação nacional; ou
c) Se a parte que convida for uma pessoa coletiva, empresa ou organização, incluindo uma organização sem fins lucrativos, estabelecida no território do(s) Estado(s)-Membro(s): nome e endereço completos da pessoa que convida, nome e posição do representante que assina o pedido e o número de registo da pessoa que convida, tal como exigido pelo direito nacional do Estado-Membro em questão; ou d) Se o documento oficial em causa for emitido por uma autoridade pública: o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido e o estatuto do requerente.

3. Os requerentes que tenham obtido e utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido por pelo menos 1 ano nos 30 meses anteriores devem, em princípio, ser dispensados de apresentar documentos comprovativos do alojamento ou da prova de meios suficientes para cobrir o alojamento.