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Autofaturação

Produzindo efeito a partir do dia 1 de janeiro de 2024, a Portaria n.º 56 / 2023 regulamenta a elaboração de faturas pelo próprio adquirente de bens e serviços.

Artigo 1 (Objeto)

A presente portaria visa regulamentar a elaboração de faturas pelo próprio adquirente de bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito passivo fornecedor.

Artigo 2 (Âmbito)

A presente Portaria aplica-se:

  1. Às entidades que disponham ou devem dispor de contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos, e organizações internacionais e não governamentais, assim como, empresas enquadradas na categoria de pequenas empresas, quando os mesmos, atuam como adquirentes de bens e serviços.
  2. Aos contribuintes enquadrados na categoria de microempresas, que agem na qualidade de sujeitos passivos transmitentes de bens ou prestadores de serviços.

Artigo 3º (Requisitos para autofaturação)

  1. O acordo previsto na al. a) do nº 13 do artigo 32º do CIVA deve ser materializado, através da manifestação do transmitente de bens ou prestador de serviços.
  2. A manifestação é processada por via eletrónica, mediante aceitação de uma notificação recebida pelo transmitente de bens ou prestador de serviços, através de canais digitais por ele escolhido, nomeadamente, SMS, email, Caixa Postal Eletrónica.
  3. Sem prejuízo da obrigatoriedade de emitir faturas, o sujeito passivo enquadrado na categoria de microempresas pode ficar abrangido pelo regime de autofaturação.
  4. O adquirente de bens ou serviços só pode emitir faturas em regime de autofaturação eletrónica, quando a transação esteja relacionada com a sua atividade de exploração.

Artigo 4º (Norma remissiva)

  1. As faturas devem ser emitidas por via eletrónica, nos termos previstos no Decreto-lei nº 79/2020, de 20 de julho, que cria o regime jurídico que institui a fatura eletrónica e os documentos fiscalmente relevantes eletrónicos, bem como as condições para a sua emissão, conservação e arquivo.
  2. As faturas emitidas através de autofaturação têm o mesmo tratamento fiscal, conforme os termos da Lei nº 70/VIII/2014, de 26 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico Especial das Micro e Pequenas Empresas.
  3. O não cumprimento dos requisitos leais para a emissão da autofaturação constitui contraordenação tributária, punível com coima, nos termos definidos no Decreto-Legislativo n.º 3/2014, de 29 de outubro, que aprova o Regime Jurídico das Infrações Tributárias não Aduaneiras, republicado pela Lei n.º 116/IX/2021, de 2 de fevereiro.

Artigo 5º (Especificações técnicas)

As especificações técnicas encontram-se no Manual Técnico, previsto no artigo 5º do Despacho nº 43/2022, de 11 de abril.

Artigo 6º (Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeito a 1 de janeiro de 2024.