O sistema fiscal nacional tem sofrido um amplo e estruturante programa de reforma, o qual assenta nos princípios fundamentais da modernização de sistemas e processos.
A reforma teve início em 2013, com a alteração das regras sobre o contencioso tributário, sendo, em 2014, aprovados mais 2 códigos, os quais concretizaram a reforma dos impostos sobre o rendimento. Mais recentemente foi aprovada a Lei da Arbitragem Tributária e da Lei Geral das Taxas e Contribuições.
A par da recentragem do sistema fiscal nacional, é ponto assente a desatualização do regime de tributação do património.
Neste âmbito, a Direção Nacional de Receitas do Estado e a CCB, promovem no Sal e em S. Vicente, encontros de apresentação e discussão dos 2 anteprojetos, considerando as alterações estruturantes introduzidas, referentes, nomeadamente, à flexibilidade da taxa aplicada sobre o património, ao novo critério de avaliação, para além dos benefícios que são agora condicionados a cada município.
A apresentação será feita por Gustavo Moreira, Chefe da Equipa de Reforma Fiscal.
Sal
- 6 de setembro
- Câmara Municipal
- Das 9 às 12:30
S. Vicente
- 8 de setembro
- Biblioteca Municipal
- Das 9 às 12:30
A Lei n.º 79/V/98, de 7 de dezembro, (Lei de Bases do IUP) que criou o Imposto Único sobre o Património entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999, e a 26 de abril do mesmo ano foi aprovado o Regulamento do Imposto Único sobre o Património, com o objetivo de regulamentar os princípios estatuídos na Lei de Bases do IUP, definindo as regras de incidência, determinação da matéria coletável e liquidação do imposto. No referido diploma previa-se a aprovação de um Regulamento de Avaliações Tributárias que nunca veio a ser aprovado. Assim, e até hoje, são aplicáveis à esta matéria as regras previstas no Regulamento de Contribuição Autárquica.
Por esta razão, o regime legal de avaliação da propriedade urbana considera-se insuficiente e desenquadrado da realidade atual. Neste sentido, a valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção e o aparecimento dos grandes empreendimentos turísticos obrigam a uma revisão profunda do atual sistema de tributação.
Mantêm-se plenamente atuais as razões que levaram à criação de um imposto sobre o património como receita municipal, porém, a profundidade das alterações a introduzir é de tal ordem que se entendeu desde logo separar a tributação sobre a propriedade dos imóveis, da tributação sobre transmissão de imóveis.
São assim criados o Imposto sobre a Propriedade de Imóveis (IPI) para a realidade estática e o Imposto sobre a Transmissão de Imóveis (ITI) para a realidade móvel.
Outro dos objetivos principais desta reforma da tributação do património foi o de alcançar uma rápida melhoria do nível de equidade e justiça na tributação. Tal desiderato é prosseguido não só através da atualização dos valores patrimoniais tributários mas também através da criação de taxas de imposto, cujo valor final é fixado anualmente por cada município. A lei limita-se a fixar um intervalo entre taxas que podem variar, cabendo, portanto, a cada município adequar à sua realidade o imposto sobre a propriedade de imóveis que pretende ver cobrado em cada ano na sua área de jurisdição.
[/vc_toggle][vc_toggle title=”Inscrição “]A inscrição é gratuita, sendo necessária o envio desta ficha com 24 horas de antecedência para:Sal – celio.evora@camara.cv
S. Vicente – anete.gabriel@camara.cv
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