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Principais alterações

É aprovada a quinta alteração à Lei n.º 97/IX/2020, de 23 de julho, referente a suspensão de trabalho em regime simplificado, alterando os artigos 2º, 10- A, 13º e 14º da Lei n.o
Lei n.º 97/IX/2020, de 23 de julho, que passam a ter as redações seguintes:  

Artigo 2 (Âmbito)

Âmbito
[…]
1 – […]
2 – A presente Lei aplica-se às empresas de capitais maioritárias ou exclusivamente públicas, com expressa autorização da tutela governamental e as entidades empregadoras de natureza privada, e aos seus trabalhadores, do setor das indústrias e serviços exportadores, do turismo e atividades conexas, designadamente o ramo de hotelaria e hospedagem, visando a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

3 – Para efeito do determinado no número anterior, entendem-se como atividades conexas ao Turismo as empresas cujo Código da Atividade Económica-CAE, aprovado pelo Decreto-lei n.º 3/2008, de 21 de janeiro, seja um dos elencados alíneas alíneas seguintes:

a) Hotéis e Similares – CAE números 5510, 5520 e 5590;
b) Transportes Terrestres de passageiros – CAE números 4927 e 4922;
c) Transporte Aéreo – CAE 5110;
d) Agências de Viagem, Operadores Turísticos e Outros Serviços De Reserva – CAE 79.

4 – O regime previsto no presente diploma é aplicável até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 10 - A (Prestação de trabalho durante o período de suspensão)

1 – O empregador pode solicitar a prestação de trabalho, ao trabalhador abrangido pelo presente regime de suspensão de contrato de trabalho. até o limite máximo de  70″/o da sua carga horária de trabalho mensal ou proporcional ao tipo de contrato.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]

Artigo 13 (Aplicação retroativa)

1- Não obstante o dever de comunicação prévia, prevista no número 1, do artigo 6.”, pode a entidade empregadora solicitar efeitos retroativos a 1 de outubro de 2021, no âmbito do regime simplificado de suspensão do contrato de trabalho, desde que a comunicação seja efetuada à Direção Geral do Trabalho, no limite máximo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 – […]

Artigo 14 (Proibição de despedimento)

As entidades empregadoras ficam impedidas de, durante a aplicação do presente regime, e, nos cento e vinte dias seguintes, de promover o despedimento nas modalidades de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, bem assim, de arguir a caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores que sejam colocados em  situação de suspensão do contrato de trabalho ao abrigo da presente Lei.