Cabo Verde vem implementado um conjunto de medidas importantes, com impacto no ambiente de negócio, no investimento e no desenvolvimento empresarial.
No período entre janeiro e junho de 2021, destacam-se medidas nos domínios de Crédito, Fiscal e Aduaneiro, Imobiliário e Turismo, Marítimo e Portuário, Laboral e Segurança Social, Tecnologia, Formação Profissional, entre outras.
PRINCIPAIS MEDIDAS
Medidas Fiscais e Aduaneiras
- Obrigatoriedade de emissão de faturas e talões de venda ou de prestações de serviços por via eletrónica, em determinados casos;
- Obrigatoriedade de inserção do NIF do consumidor final no talão de venda ou de serviço prestado, sempre que solicitado ou quando o montante seja igual ou superior a 20.000$00.
- Tributação de rendimento da categoria C pelo seu valor bruto, sem qualquer dedução, mediante aplicação de taxa liberatória, também quando pago por micro-empresas enquadradas no REMPE;
- Passam a estar sujeitos a englobamento obrigatório: i) Os rendimentos da categoria A aos quais não possam ser aplicados a taxa de retenção na fonte; ii) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos residentes que foram retidos a taxa de retenção na fonte inferior à devida;
- A taxa de imposto aplicável aos rendimentos da categoria C objeto de englobamento é de 20% (quando o titular aufira, exclusivamente, rendimentos da categoria C);
- Os titulares de rendimentos da categoria C são obrigados a passar faturas e recibos (obrigatoriamente por via eletrónica, quando diploma próprio assim o determinar) relativos ao pagamento de rendas;
- Os contratos de arrendamento e subarrendamento devem ser registados pelos titulares do rendimento nas repartições de finanças, até ao final do mês seguinte ao do início do contrato.
- Os sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada e que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial, agrícola ou piscatória, bem como os não residentes com estabelecimento estável em Cabo Verde devem utilizar sistemas informáticos capazes de exportar os ficheiros da contabilidade e dos documentos de suporte, bem como de os comunicar e proceder a essa comunicação à administração tributária, nos termos a definir por Portaria do membro do governo responsável pela área das Finanças.
- Alteração do valor de várias coimas e criação e definição de novas infrações, das quais destacamos:
- Falta de registo de contratos ou outros documentos nas repartições das finanças punida com coima de 25.000$00 a 500.000$00;
- Quem criar, utilizar, ceder ou transacionar programas informáticos de contabilidade, de faturação ou de faturação por via eletrónica concebidos com o objetivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte ou de obrigado tributário, é punido com coima de 200.000$00 a 2.000.000$00;
- A falta de utilização de programas ou equipamentos de contabilidade, de faturação certificados ou de faturação por via eletrónica, nas situações e condições previstas nas leis tributárias, é punida com coima de 100.000$00 a 1.000.000$00;
- A transação ou utilização de programas ou equipamentos informáticos de contabilidade, de faturação ou de faturação por via eletrónica que não observem os requisitos exigidos na lei, é punida com coima de 200.000$00 a 1.000.000$00;
- As omissões ou inexatidões relativas aos atos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de certos pedidos de informação vinculativa, prestadas com caráter de urgência, são puníveis com coima de 50.000$00 a 1.500.000$00.
Custas processuais
Através do Decreto-lei n.º 17/2021, de 16 fevereiro, foi aprovado o Código das Custas dos Processos Tributários e a tabela das custas processuais dos serviços da Direção Nacional de Receitas do Estado (“DNRE”). Os montantes devidos são calculados por referência à Unidade de Conta Processual (“UC”) que corresponde ao salário mínimo nacional. A UC é atualizada em cada triénio, de acordo com o valor do salário mínimo em vigor a 31 de dezembro do ano imediatamente precedente ao da atualização.
O diploma entrou em vigor a 1 de março de 2021.
Assistência Mutua (Aduaneira e Fiscal) com Angola
- Cooperação internacional em matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento de legislação aduaneira;
- Intercâmbio internacional de informação;
- Realização de controlos fiscais;
- Assistência na cobrança de impostos.
Os Acordos entrarão em vigor após cumpridos os procedimentos e formalismos do direito interno de cada Estado necessários para o efeito.
Convenções para Eliminação da Dupla Tributação Celebradas com Angola, Guiné Equatorial e São Tomé e Príncipe
Foram aprovadas para ratificação as Convenções para a Eliminação da Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenção da Evasão Fiscal (“CDT”) celebradas por Cabo Verde com Angola (Resolução n.º 192/IX/2021, de 31 março), Guiné Equatorial (Resolução n.º 194/IX/2021, de 31 março) e São Tomé e Príncipe (Resolução n.º 195/IX/2021, de 31 março). As Convenções estabelecem regras para a harmonização da tributação de diferentes tipos de rendimento obtidos num dos Estados por entidades residentes no outro Estado.
As CDTs têm ainda impacto no conceito de estabelecimento estável e estabelecem medidas anti abuso e novos mecanismos de troca de informações entre os Estados contratantes.
A entrada em vigor das CDTs está dependente do cumprimento dos procedimentos e formalismos do direito interno de cada Estado necessários para o efeito.
Convenção para Eliminação de Dupla Tributação
As CDTs têm ainda impacto no conceito de estabelecimento estável e estabelecem medidas anti abuso e novos mecanismos de troca de informações entre os Estados contratantes.
A entrada em vigor das CDTs está dependente do cumprimento dos procedimentos e formalismos do direito interno de cada Estado necessários para o efeito.
Imobiliária e Turismo
Modelo Único de Planta de Localização
Pela Portaria n.º 10/2021, de 25 janeiro, foi aprovado o modelo único de planta de localização a ser adotado pelas Câmaras Municipais do país. O modelo de planta de localização deverá ser aprovado pelos Municípios, através da deliberação das Assembleias Municipais, contendo os elementos mínimos e obrigatórios presentes na planta anexa no referido diploma, com alterações adaptadas às suas especificidades.
Reconfiguração da ZDTI da Zona Norte da Cidade da Praia
Através do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 17 março, o Governo aprovou a reconfiguração da delimitação da Zona de Desenvolvimento Turístico Integral (“ZDTI”) da Zona Norte da Cidade da Praia. O referido Decreto-Lei visa essencialmente proceder a uma nova delimitação das ZDTI, com o objetivo de resolver os conflitos existentes entre as Câmaras Municipais, o Governo e os particulares, em relação a incompatibilidades de direitos e finalidades dos terrenos (habitacional / turístico). Pretende-se que esta medida promova a dinamização de negócio e a promoção de projetos turísticos
Marítimo e Portuário
Registo de Embarcações de Pesca Industrial
Através do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 14 janeiro, foi revogada a norma do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de autorização prévia ao registo de embarcações de pesca industrial no registo convencional de navios, que limitava a aquisição, importação e freto de embarcações com idade superior a dez anos. Esta medida veio dar resposta à necessidade de adequar o aludido regime à realidade socioeconómica do sector marítimo em Cabo Verde. As exigências que garantam a condição segura das embarcações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2007 mantêm-se integralmente em vigor.
Tarifas Aplicáveis ao Uso de Terrenos Incluídos nas Zonas de Jurisdição Portuárias
A Portaria Conjunta n.º 6/2021, de 25 janeiro, aprovou o Regulamento de tarifas das áreas dominiais enquadradas nas zonas de jurisdição portuárias, que incidem sobre a ocupação e a utilização de terrenos, edificações e instalações aquáticas e terrestres previstas no aludido diploma. A regulamentação das tarifas visa instituir um conjunto de normas complementares ao Regulamento Tarifário da ENAPOR, S.A..
Regime Geral de Aquacultura
Através do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 9 fevereiro, foi aprovado o regime geral de instalação, licenciamento e exploração de estabelecimentos de produção aquícola e conexos localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, incluindo as águas interiores.
O referido diploma veio estabelecer: i) o procedimento administrativo para o pedido de autorização de instalação e exploração dos estabelecimentos de produção aquícola, ii) as diligências subsequentes para o despacho de autorização, e iii) o procedimento para o licenciamento de exploração e exercício da atividade aquícola. A regulamentação da taxa de emissão da licença para a atividade aquícola será objeto de diploma complementar.
LABORAL E SEGURANÇA SOCIAL
Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 5/2021, de 15 janeiro, que estabelece as medidas de simplificação e modernização administrativa necessárias à interação digital entre as entidades empregadoras, os segurados, os pensionistas e demais cidadãos nacionais ou estrangeiros com a entidade gestora do sistema de proteção social obrigatório, conferindo igualdade de tratamento, reconhecimento e fé-publica, aos serviços prestados e aos documentos emitidos por via eletrónica através do Portal do Instituto Nacional de Providencia Social (“INPS”).
Todos os procedimentos aprovados por este diploma devem ser obrigatoriamente executados através do portal do INPS (https://www.inps.cv/) a partir de 1 de julho de 2021.
Tecnologia e Dados Pessoais
Criado Regime Jurídico de Cibersegurança
O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, vem estabelecer o regime jurídico cabo-verdiano para a cibersegurança. Com o objetivo de garantir um elevado nível de segurança das redes e dos sistemas de informação em Cabo Verde, este novo regime é aplicável à Administração Pública, aos operadores de infraestruturas críticas e serviços essenciais, aos prestadores de serviços gerais, e, em termos genéricos, a quaisquer entidades que utilizem redes e sistemas de informação, sejam públicas ou privadas.
Alteração do Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais
Foi publicada a Lei n.º 121/IX/2021, de 17 de março, alterando a Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico geral de proteção de dados pessoais.
Entre as várias alterações significativas introduzidas, foram criados o conceito de portabilidade dos dados, foi estabelecida a obrigatoriedade de serem aplicadas técnicas de tratamento de dados desde a conceção e por defeito (privacy by design e privacy by default), tornou-se obrigatória a comunicação de violações de dados em determinadas situações, assim como foi prevista a obrigação de nomeação de um Encarregado da Proteção de Dados (DPO) verificadas certas situações, bem como a possibilidade de serem realizadas Avaliações de Impacto sobre a Proteção de Dados (DPIAs).
De ressaltar que este diploma procedeu ainda à tipificação de novos crimes, incluindo o desvio de dados, a utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, a interconexão ilegal de dados e a inserção de dados falsos. Estas alterações já entraram em vigor.
Estado
Fundo Soberano de Emergência Alterado
A Lei n.º 112/IX/2021, de 8 de janeiro, procedeu à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 61/IX/2019, de 29 de julho, que criou o Fundo Soberano de Emergência. Em conformidade, o Fundo de Emergência pode agora financiar despesas de investimento e de funcionamento no âmbito de operações devidamente estruturadas e que concorram de forma objetiva e sustentável para a prevenção e/ou correção de situações de emergência, sendo para o efeito elegíveis projetos desenvolvidos e a implementar relacionados com atividades de proteção civil, evacuações médicas domésticas e fiscalização económica e policial das águas territoriais nacionais com recurso a meios aéreos.
Obrigatoriedade de Envio de Informações à ARME Pelas Entidades Reguladas
O Conselho de Administração da Agência Reguladora Multissectorial da Economia (“ARME”) procedeu à aprovação do regulamento que estabelece a forma, conteúdo, prazos e periodicidade do envio de informações regulatórias que devem ser reportadas regularmente à ARME, pelas entidades dos sectores de comunicação, energia, água e transportes.
Por meio da Deliberação N.º 02/CA/2021, de 21 janeiro, a ARME definiu também que as entidades reguladas têm um prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do referido regulamento (22 de janeiro), para a implementação dos procedimentos de recolha de informação e um prazo de três meses para o envio das mesmas.
Aprovado Regulamento Orgânico do Cofre dos Tribunais e do Ministério Público e Alteração ao Código das Custas Judiciais
O Decreto-Lei n.º 20/2021, de 5 de março, veio aprovar o Regulamento Orgânico do Cofre dos Tribunais e do Ministério Público, o qual regula a estrutura orgânica e o órgão de gestão, as delegações do cofre dos tribunais e do Ministério Público, bem como, o regime financeiro e patrimonial, e o regime de pessoal. O presente Decreto-Lei procede ainda à alteração do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2011, de 17 de janeiro, e à alteração do Regime Jurídico dos Depósitos Obrigatórios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/96, de 26 de fevereiro.
Criado Documento Único Automóvel
Pelo Decreto-lei N.º 22/2021, de 23 março, foi criado o certificado de matrícula, o qual passa a constituir o documento único automóvel. O referido certificado é emitido pelo Registo Automóvel, podendo ser emitido em determinadas situações pela Direção dos Transportes Rodoviários.
O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais, não obstante o facto dos livretes e títulos emitidos antes da entrada em vigor do presente diploma permanecerem válidos. O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 10 de abril.
Aprovado Novo Regime Jurídico da Identificação Criminal
O Decreto-Lei n.º 25/2021, de 26 março, veio estabelecer o Regime Jurídico da Identificação Criminal, que tem por objetivo a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais sujeitos a inscrição no registo criminal, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas, bem como a recolha das impressões digitais das pessoas singulares condenadas e a proteção de dados pessoais. Foi revogado o anterior regime jurídico de identificação criminal, aprovado pelo Decreto n.º 251/71, de 11 de junho.
Penal
A Lei n.º 117/IX/2021, de 11 de fevereiro, veio introduzir um conjunto de alterações significativas e republicar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2003, de 18 de novembro.
Face à dimensão significativa das alterações introduzidas, salientamos genericamente as seguintes sobre crimes concretos: i) os crimes relacionados com a interrupção da gravidez foram incorporados no Código Penal; e ii) foram introduzidos novos tipos de crime, nomeadamente, os crimes de mutilação sexual, tráfico de órgãos humanos, violência baseada no género, maus tratos a ascendentes e pessoas em economia doméstica, importunação sexual, pornografia infantil, maus tratos a animais de companhia e abandono de animais de companhia.
A presente lei entra em vigor a 13 de maio de 2021.
Covid-19
Aprovada DL nº 48/2021, beneficiando as empresas da moratória de capitais e juros
A presente alteração estabelece que as referidas empresas devem comunicar a sua adesão à moratória às instituições, caso pretendem dela beneficiar.
São alterados os artigos 2º e 5º do DL 38/2020, de 31 de março, alterado pelo DL nº 45/2020, de 21 de abril, DL nº65/2020, de 1 de setembro, e pelo DL nº 4/2021, de 15 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º
5- As empresas que contraíram créditos no âmbito das “Linhas de Crédito Covid-19”, operacionalizados pelas instituições, independentemente da sua dimensão, quando preenchidas as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, podem beneficiar, igualmente, da moratória de capitais e juros, desde que tenha ocorrido ou venha a ocorrer o fim do período de carência dos referidos créditos.
Artigo 5º
6- As entidades beneficiárias que contraíram créditos no âmbito das “Linhas de Crédito Covid-19″, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2º, devem comunicar, às instituições, a adesão à moratória.”
Extensão do Lay-Off Simplificado Para Empresas do Setor do Turismo
Foi aprovada a Lei n.º 113/IX/2021, de 8 de janeiro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 97/IX/2020, de 23 de julho, que estabelece a medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia da COVID-19, através do regime simplificado de suspensão do contrato de trabalho. Esta Lei aprovou a extensão do regime da suspensão simplificada do contrato de trabalho até 31 de março, com um âmbito de aplicação limitado ao setor do turismo e atividades conexas, tendo em conta a difícil realidade atual do setor.
De salientar que este regime permitiu que o Instituto Nacional de Previdência Social fosse responsável pelo pagamento de 45% da retribuição a ser auferida por cada trabalhador abrangido por este regime, ficando a entidade empregadora responsável pelo pagamento de 25% da retribuição.
Aprovadas Medidas Excecionais de Proteção de Créditos no Âmbito da Doença Covid-19
Em virtude da necessidade de colmatar os efeitos sociais, económicos e financeiros resultantes das medidas adotadas para mitigar a evolução da situação epidemiológica no país, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 15 de janeiro (“Decreto-Lei 4/2021”), que procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março (“Decreto-Lei 38/2020”), que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, municípios, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.
De entre as alterações introduzidas, salientam-se as seguintes: i) o Decreto-Lei 38/2020 passa a vigorar até 30 de setembro de 2021; ii) as entidades que a 31 de dezembro de 2020 se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no Decreto-Lei 38/2020 beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de oito meses, compreendido entre 31 de janeiro e 30 de setembro de 2021; iii) as empresas dos setores mais afetados pela pandemia, conforme identificados no Decreto-Lei 4/2021, passam a dispor de uma extensão automática da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período referido no ponto ii); iii) salvo algumas exceções, a partir de 1 de julho de 2021, as medidas de apoio referem-se exclusivamente à suspensão de reembolso de capital; e iv) as empresas que não façam parte dos sectores mais afetados, mas que tenham tido perda de pelo menos 60% da faturação, no mês de novembro de 2020, face ao período homólogo, beneficiam das mesmas medidas previstas para as empresas dos setores mais afetados.
Plano Nacional de Vacinação Contra a Covid-19
Por forma a prevenir e a controlar a propagação da COVID-19 no país, através da Resolução n.º 18/2021, de 18 fevereiro, o Governo aprovou o plano nacional de vacinação contra a Covid-19, com vista a permitir a disponibilização de vacinas em Cabo Verde.
Entre as várias diretrizes previstas no referido plano, destaca-se a enumeração do público-alvo para a vacinação numa primeira fase. À semelhança de outros países, os profissionais de saúde, os doentes crónicos e os idosos lideram a referida lista, na qual também fazem parte os profissionais hoteleiros ligados ao sector do turismo. A primeira fase do plano de vacinação deverá ser implementada durante todo o ano de 2021, assegurando a vacinação de, pelo menos, 20% da população e as fases seguintes deverão ser implementadas até 2023, garantindo que 60% da população ficará vacinada.