SITUAÇÃO DE ALERTA
De acordo com a resolução 98/2021 de 28 de outubro, é declarada a situação de alerta em todo o território nacional.
Artigo 2 - Funcionamento de Restaurantes e de Estabelecimento de Bebidas
- O funcionamento dos estabelecimentos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente bares e esplanadas é permitido até as 00:00 desde que operem no quadro da conformidade sanitária;
- O atendimento ao público em estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente bares, restaurantes, locais de venda e consumo de refeições rápidas e similares é permitido até às 00:00, desde que operem no quadro da conformidade sanitária;
- Os estabelecimentos acima indicados podem ter horários de funcionamento mais prolongados, até às 02:00 do dia imediato, desde que autorizados, quando localizarem na frente marítima das cidades ou em ruas objecto de regulamento especial, nos termos dos códigos de postura municipal;
- Os estabelecimentos que nos termos da resolução 4/2021 foram autorizados a converter a sua atividade e a operar enquanto lounge bar, designadamente as discotecas, clubes de dança ou pub dancing, podem funcionar normalmente, de acordo com a sua alvará e/ou licença, desde que operem no quadro da conformidade sanitária;
- O atendimento ao público em estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente bares, restaurantes, locais de venda e consumo de refeições rápidas e similares, às sextas feiras, a partir das 19h, bem como sábados, domingos e vésperas de feriados, durante todo o dia, depende da apresentação, pelos clientes de certificado de COVID válido de vacinação.
Artigo 3 - Funcionamento de Boîtes, Discotecas, Pub dancing e Clubes
O funcionamento de boîtes, discotecas, pub dancing e clubes é permitido até as 04h00m, desde que operem num quadro rigoroso de conformidade sanitária e mediante apresentação, pelos clientes, trabalhadores e prestadores de serviço, de certificado COVID de vacinação válido, com esquema vacinal completo.
Artigo A - Funcionamento de Estabelecimentos Turísticos ou de Alojamento Local
- Os estabelecimentos turísticos ou de alojamento local operam num quadro rigoroso de conformidade sanitária e de manutenção do respetivo selo, nos termos e condições específicas aprovada pela Resolução;
- O atendimento ao público nos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local depende da apresentação, pelos hóspedes e clientes, do Certificado COVID válido de vacinaçã0;
- O estabelecido no abrigo do anterior relativamente aos horários de funcionamento não é aplicável aos estabelecimentos de bebidas e restauração situados em hotéis, desde que forneçam em exclusivo para os clientes hospedados,
Artigo 5 - Funcionamento de Ginásios e Academias
- Os ginásios e academias operam num quadro rigoroso de conformidade sanitária e de manutenção do respetivo selo, nos termos e condições de certificado COVID-19 válido de vacinação, com esquema vacinal completo;
- O acesso a ginásios e academias depende da apresentação, pelos clientes, de certificado válido de vacinação.
Artigo 6 - Acesso a Eventos Desportivos, Artísticos, Culturais, Recreativos e Lazer,
O acesso pelo público a eventos desportivos artísticos, culturais, recreativos e de lazer é condicionado à apresentação de certificado COVID-19 válido de vacinação, com esquema completo.
Artigo 7 - Utilização de Máscaras
A utilização de máscara facial em espaços fechados de atendimento ao público mantem-se obrigatória, nos termos da lei, com as devidas adaptações
Artigo 19 - Entrada em vigor
A presente resolução entra imediatamente em vigor a partir da sua publicação, ou seja, 28/10/2021