Enquadrado na estratégia de divulgação do Regime Excecional de Regularização de Dívidas (RERD) das Empresas, aprovado pela Lei do OE 2023 e Decreto Lei de Execução OE 2023, a Direção Nacional de Receitas do Estado partilha os seguinte documentos informativos:
- Resumo: RERD Empresas
- Resumo: Plano Oficioso Empresas
- Manual de Serviço de Pagamento em Prestações
Resumo: RERD Empresas;
- Empresas com dívidas de Retenção na Fonte (RF) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em fase de execução fiscal, e mesmo nesta fase, mediante a sua suspensão, permite, ainda, o pagamento destes dois impostos.
- Empresas Elegíveis:
- Empresas cuja dívida seja superior a 100.000$;
- Não tenham dívidas de impostos posterior a 31 de dezembro de 2022.
Modalidade para a regularização das dívidas de natureza fiscal:
Pagamento em Prestações a pedido do sujeito passivo (Empresa) ou seu representante legal.
Prazo de adesão:
- Até 30 de junho 2023 – Empresas com dívidas superiores a 100.000.000$ (cem milhões de escudos);
- Até 31 de dezembro de 2023 – Empresas com dívidas de Retenção na Fonte e IVA, em fase de execução fiscal, independentemente do montante.
Vantagens do Regime:
Possibilidade de negociação em prazos mais alargados, até 120 prestações mensais, para dívidas de valor superior a 100.000.000$00 (cem milhões de escudos).
Condições do pedido de pagamento:
- Entrega de autorização irrevogável de débito de conta (garantia) do contribuinte (Empresa) devidamente confirmada pela instituição bancária á DNRE, para efeito de pagamento dos montantes acordados no Plano de Pagamento em Prestações (PPP);
- A falta de pagamento de 2 (duas) prestações, legitima a DNRE a notificar a DGT para proceder à cativação dos valores a pagar pelo Estado aos contribuintes em incumprimento e proceder a compensação dos valores em falta;
- Caso não seja possível aplicar o previsto no número anterior (ii), a falta de pagamento de duas prestações legitima a DNRE a acionar a garantia prevista no (1);
- A falta de pagamento de três prestações seguidas ou seis interpoladas, ou incumprimento com os impostos correntes implica o vencimento de toda a dívida
negociada em prestações; - A notificação da decisão que autorizar o pagamento da dívida através do presente regime interrompe os prazos de prescrição previstos na lei.
Resumo: Plano Oficioso Empresas
Plano Oficioso de Pagamento em prestações
As empresas elegíveis para o Regime Excecional de Regularização de Dívidas (RERD), que não tenham aderido voluntariamente, no prazo indicado, são notificadas do cumprimento de um Plano Oficioso, até 60 prestações.
Empresas Elegíveis:
- Com dívidas superiores a 100.000.000$ (cem milhões de escudos)
- Não tenham dívidas de impostos posterior a 31 de dezembro de 2022
Procedimentos para efetivação do Plano Oficioso:
- Remetido a UASE (Unidade de Acompanhamento do Sector Empresarial do Estado) e TCCV (Tribunal de Contas de Cabo Verde), nos casos aplicáveis
- Aceite mediante o pagamento da 1ª prestação e será interrompido o prazo de prescrição
- No máximo de 60 prestações
Caso o contribuinte não pagar:
- A primeira prestação (no prazo estipulado no plano): há rescisão do acordo, a DNRE avança com a execução tributária da dívida
- Duas prestações: A DNRE notifica a DGT para proceder à cativação dos valores a pagar pelo Estado aos contribuintes em incumprimento e proceder
a compensação dos valores em falta - Três prestações: Implica rescisão da negociação e o processo avança para a cobrança coerciva.
Manual de Serviço de Pagamento em Prestações
O presente manual pretende especificar a nível funcional o serviço de pagamento em prestações.
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